
A Comercialização Clandestina de Tirzepatida Oriunda do Paraguai: Uma Análise da Tipificação Penal e a Necessária Aplicação do Tema 1.003 do STF
Resumo: O artigo examina os reflexos penais da importação e venda irregular de Tirzepatida no Brasil, especialmente de origem paraguaia. Embora o princípio ativo tenha registro nacional, as versões clandestinas, à margem da Anvisa, enquadram-se, em tese, no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Sustenta-se, contudo, a superação da literalidade do tipo, diante da inconstitucionalidade do preceito secundário reconhecida pelo STF (Tema 1.003), para adequar a pena aos parâmetros do contrabando (art. 334-A), analisando-se também os efeitos dessa reclassificação na substituição da prisão cautelar por medidas alternativas.
1. Introdução
A aprovação da Tirzepatida (comercializada sob a marca Mounjaro) representou um marco no tratamento da obesidade e do diabetes tipo 2. Contudo, o alto custo e a escassez do medicamento original nas farmácias brasileiras fomentaram a rápida ascensão de um mercado paralelo. Observa-se a entrada massiva de versões clandestinas do fármaco, frequentemente manipuladas ou fabricadas por laboratórios não oficiais localizados no Paraguai, e introduzidas no Brasil de forma irregular.
A resposta do Estado a essa comercialização clandestina cria um complexo desafio para a dogmática penal e para a defesa técnica. O bem jurídico tutelado — a saúde pública — exige proteção, mas a sanção imposta pela legislação pátria esbarra em contornos de extrema severidade, exigindo uma análise acurada sob a lente da proporcionalidade e da jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores.
2. A Tipificação Penal: O Enquadramento no Artigo 273 do Código Penal
Diferentemente de substâncias entorpecentes ou anabolizantes, a Tirzepatida não figura nas listas de controle especial (Portaria 344/98 da Anvisa) que atrairiam a incidência da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06). Portanto, a persecução penal foca-se nos crimes contra a saúde pública.
Ainda que a molécula da Tirzepatida seja aprovada no Brasil, o produto específico oriundo do Paraguai, não possui registro sanitário nacional. Logo, a conduta de importar, vender, expor à venda ou ter em depósito tais produtos amolda-se ao Art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
Ocorre que a Lei nº 9.677/1998, movida por um ímpeto punitivista em resposta a escândalos de falsificação da época, alterou as penas deste dispositivo para reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, além de conferir-lhe caráter hediondo. Equiparou-se, de forma questionável, a venda de um medicamento emagrecedor sem registro à gravidade de um homicídio qualificado.
3. A Intervenção da Suprema Corte: O Tema 1.003 e a Correção Dogmática
Diante da evidente violação ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) interveio de maneira decisiva. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979962, com repercussão geral (Tema 1.003), a Corte declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do Art. 273, § 1º-B, inciso I, do CP.
O entendimento firmado estabelece que, para a conduta de importar ou comercializar medicamento desprovido de registro — exata hipótese das "Tirzepatidas paraguaias", deve ser aplicada a pena correspondente ao crime de contrabando (Art. 334-A do Código Penal), qual seja, reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. veja-se:
[...] “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”. (STF - RE: 979962 RS, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/08/2018)
Essa tese defensiva é o epicentro da atuação jurídica nesses casos. Ela afasta a hediondez do delito, redimensiona a culpabilidade e adequa a resposta estatal à real lesividade da conduta, distinguindo o vendedor de medicamentos irregulares daquele que dolosamente envenena a população.
4. Conclusão
A comercialização clandestina de Tirzepatida vinda do Paraguai expõe os desafios regulatórios e penais de um mercado de saúde globalizado. Embora a burla sanitária exija repressão, a aplicação irrestrita das penas originais do Artigo 273 do Código Penal representa uma distorção do sistema de justiça.
A rigorosa observância do Tema 1.003 do STF é medida que se impõe para assegurar um processo penal garantista e proporcional. Somente através da aplicação das penas do crime de contrabando é possível equilibrar a tutela da saúde pública com os direitos fundamentais do acusado, viabilizando o direito à liberdade provisória e a aplicação de medidas cautelares adequadas à realidade do fato.
